A responsabilidade civil das instituições financeiras em fraudes bancárias

Escrito por Guilherme Vieira Costa Santos

Em pesquisa realizada no ano de 2023 pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CDNL) e pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), apontou que mais de 8 milhões de consumidores sofreram golpes financeiros nos últimos 12 meses.

Dentre os tipos de golpe se destacam a clonagem de cartão de crédito e a transferência de dinheiro para alguém que se passou por um conhecido. Os números da pesquisa mostram ainda que 4% foram vítimas de transações bancárias – como saques, pagamentos ou transferências – feitas sem a sua autorização, enquanto 4% se depararam com financiamentos feitos por terceiros usando documentos falsos, roubados ou obtidos por outros meios por motivo de golpe.

Outro dado importante a se destacar do estudo, é sobre o sucesso em recuperar o dinheiro perdido com a fraude. Conforme documentado, 71% conseguiram uma reparação, sendo que 43% recuperaram o valor total perdido no golpe, 18% recuperaram ao menos uma parte e 10% obtiveram ainda um valor a mais por dano moral.

No entanto, um percentual que chama a atenção, é de que 29% não recuperaram nenhum percentual do dinheiro perdido.

Com efeito, cabe assim indagar, como o consumidor deve preceder para conseguir a reparação dos atos ilícitos dos quais ele sofreu? Ademais, quais os deveres das instituições financeiras na proteção dos dados seus clientes?

De início, cabe definir, segundo as definições da principal autarquia financeira do Estado brasileiro o Banco Central, a definição de Banco (instituição financeira).

“Banco é a instituição financeira especializada em intermediar o dinheiro entre poupadores e aqueles que precisam de empréstimos, além de custodiar (guardar) esse dinheiro. Ele providencia serviços financeiros para os clientes (saques, empréstimos, investimentos, entre outros).”

Com as noções básicas do que são estas instituições, e, descrições de seus serviços, é imperioso trazer o entendimento, também, do Banco Central, o qual define como estas instituições financeiras devem prestar seus serviços e vender seus produtos aos consumidores, em conformidade com suas necessidades.

“As instituições financeiras devem assegurar, que os produtos e serviços ofertados são adequados às necessidades e aos interesses dos clientes e usuários. Além disso, devem prestar todas as informações necessárias à tomada de decisões por parte de clientes e

usuários.  Ainda, os contratos devem ter redação clara e objetiva e devem prever a possibilidade de cancelamento pelo cliente. “

Assim, já é possível anotar alguns dos deveres das Instituições Financeiras com seus clientes, entre eles destaca-se: O acesso à informação, para a tomada de decisão do cliente, bem como clareza nas redações contratuais.

Entretando, o que mais interessa a ser abordado neste artigo é a relação do cliente, ora consumidor, e da instituição financeira, ora fornecedora de serviços e produtos. Por esta razão, cabe trazer um entendimento do Banco Mundial, sobre como estas instituições financeiras devem proteger os consumidores de práticas fraudulentas, vejamos:

“visa assegurar que os consumidores recebam informações que lhes permitam tomar decisões informadas, não estejam sujeitos a práticas injustas ou enganosas e tenham acesso a mecanismos e à apresentação de recursos para resolver conflitos”

Em síntese, não resta dúvidas das obrigações que o banco tem com seus clientes. Outrossim, é notório que estas obrigações não são sempre respeitas, e que por esta razão, coloca estes clientes em grandes litígios e desacordos na justiça. Considerando esta realidade, quais os mecanismos jurídicos devem ser utilizados, a fim de reparar os danos sofridos pelo consumidor?

É imprescindível mencionar os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, através das sumulas nº 297 e nº 497.

A sumula 297 permite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as instituições financeiras e seus clientes.

Já a sumula 497 define que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Entre outras palavras, o banco tem o dever de indenizar a vítima da fraude, independente de culpa, se ato ilícito ocorrer durante a execução do serviço.

A partir destas duas sumulas podemos ter um norte de como deve ser a fundamentação jurídica para a responsabilização das instituições financeiras. Aplicando a legislação consumerista, entende-se que a instituição financeira assume a característica de fornecedora, e o cliente apresenta-se como consumidor.

Por conseguinte, as fraudes bancárias podem ser encaradas como “falha na prestação de serviço” (em conformidade com o artigo 14 do CDC), ou seja, é dever legal da instituição financeira a correta prestação de seus serviços, isso significa que, a proteção de dados e informações de sigilosas, como por exemplo dados pessoais e dados de transações financeiras é dever da instituição financeira. Este dever legal, também, é previsto na legislação pátria de proteção de dados, a LGPD, em seu artigo 44.

Contudo, cabe asseverar, o consumidor deve ter seus cuidados durante as transações financeiras, ou seja, por exemplo, deve sempre ter zelo e manter em sigilo seus Dados pessoais, e, também, suas senhas e tokens, utilizados para concretizar operações financeiras.

Em suma, o consumidor detém proteções legais e o direito ao devido ressarcimento, se demonstrado que a instituição financeira, durante a prestação de seu serviço, cometeu qualquer ato ilícito, seja uma simples ingerência de seus funcionários, ou até mesmo um ato criminoso.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *